quarta-feira, 11 de julho de 2012

TEXTO COMPLETO DO PL 140 APROVADO EM 11 de Julho de 2012

Projeto de Lei nº 140/2012


Emenda nº 1

Deputado(a) Valdeci Oliveira

Dá nova redação aos arts. 1º, 2º e 3º, suprime o Anexo Único, e acrescenta novo artigo que será o 4º, renumerando-se os demais, no PL 140/2012.

“Art. 1º A contar de 1º de agosto de 2012, os soldos básicos dos Oficiais da carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Superior da Brigada Militar, estabelecida na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, composta pelos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel, são os que seguem:

I – Coronel .......................................................R$ 7.928,15

II – Tenente-Coronel .......................................R$ 7.559,98

III – Major .......................................................R$ 7.273,56

IV – Capitão ....................................................R$ 5.956,07

Art. 2º Ficam extintas, a contar de 1º de agosto de 2012, a gratificação instituída pelo § 2º do art. 11 da Lei nº 10.395, de 1º de junho de 1995, a parcela autônoma e a gratificação instituídas, respectivamente, pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.951, de 19 de março de 2012, e a Gratificação de Incentivo à Atividade Policial – GIAP -, de que trata o art. 2º da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990.

Art. 3º Os soldos básicos dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar ficam fixados nos valores e respectivas datas de vigência especificadas a seguir, já com a incorporação das gratificações extintas pelo art. 2º desta Lei, mantendo-se inalterada a forma de cálculo das vantagens temporais:

POSTO

Valores dos soldos básicos dos Postos, em R$, a partir de:



CAPITÃO

MAJOR

TENENTE-CORONEL

CORONEL

1º de maio de 2014

7.502,21

8.335,78

8.774,50

9.236,32



1º de novembro de 2014

7.791,98

8.657,75

9.113,43

9.593,08



1º de maio de 2015

8.017,70

8.908,55

9.502,46

10.135,96


1º de novembro de 2015

8.447,12

9.385,69

10.011,40

10.678,83


1º de maio de 2016

8.716,77

9.685,29

10.470,59

11.319,56


1º de novembro de 2016

9.210,17

10.233,51

11.063,26

11.960,28


1º de maio de 2017

9.500,67

10.556,33

11.568,58

12.677,90


1º de novembro de 2017

10.038,48

11.153,86

12.223,41

13.395,52


1º de maio de 2018

10.351,25

11.501,39

12.779,33

14.199,25


1º de novembro de 2018

10.937,17

12.152,41

13.502,68

15.002,98


Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2013 os soldos básicos dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da Brigada Militar ficam fixados nos valores especificados a seguir, já com a incorporação das gratificações extintas pelo art. 2º desta Lei, mantendo-se inalterada a forma de cálculo das vantagens temporais:

I – Coronel .......................................................R$ 8.879,56

II – Tenente-Coronel .......................................R$ 8.435,58

III – Major .......................................................R$ 8.013,80

IV – Capitão ....................................................R$ 7.212,41

Art. 4º O soldo básico dos Oficiais da carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Superior da Brigada Militar, composta pelos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel, a partir de 1º de novembro de 2018, obedecerá à regra de escalonamento, tomando por base o soldo básico do Coronel, no valor de R$ 15.002,98, conforme os seguintes índices:

I – Coronel ..........................................................................100%

II – Tenente-Coronel ............................................................90%

III – Major ............................................................................81%

IV – Capitão .....................................................................72,90%




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Um comentário:

  1. Depois de tudo que foi anunciado e do que está aí, eu me lembrei daquela propaganda da NET em que um trabalha num computador e o outro se admira da velocidade:
    - Que velocidade! - diz o que está do lado.
    - É NET... - responde o que trabalha.
    - O meu é TIPO NET... - diz constrangido e decepcionado o que está ao lado.
    Estamos mais ou menos assim. Dois dirigentes de classe juntos, um está lendo o texto da sua lei salarial e o outro comenta:
    - Que lei!
    Responde o que lê:
    - É a nossa lei salarial. conseguimos os subsídios, a igualdade com procuradores, resgatamos a dignidade salarial do cargo de início de carreira e nos reconheceram como polícia de primeira categoria.
    Constrangido, diz o outro:
    - A minha lei salarial é TIPO SUBSÍDIO, TIPO IGUALDADE COM PROCURADORES, TIPO RESGATE DA DIGNIDADE SALARIAL DO CARGO INICIAL DA CARREIRA e nos reconheceram como polícia TIPO DE PRIMEIRA CATEGORIA...

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