PORTARIA
EXÉRCITO BRASILEIRO 1.042, de 10 de DEZEMBRO de 2012.
Autoriza
a aquisição de armas de uso restrito, na indústria nacional, para uso próprio e
dá outras providências.
O
COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, da Lei
Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº
136, de 25 de agosto de 2010; e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I
do art. 20, da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovado pelo
Decreto n° 5.751, de 12 de abril de 2006, o art. 18 do Decreto nº 5.123, de 1º
de julho de 2004; e de acordo com o que propõe o Comando Logístico, ouvido o
Estado-Maior do Exército, resolve:
Art.
1º Autorizar a aquisição, na indústria nacional, de até 2 (duas) armas de uso
restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45
ACP, em qualquer modelo, por policial rodoviário federal, policial ferroviário
federal, policial civil, policial e bombeiro militares dos estados e do
Distrito Federal.
Art.
2º Determinar ao Comando Logístico que baixe as normas reguladoras da aquisição,
registro, cadastro e transferência de propriedade das armas de uso restrito
adquiridas pelos integrantes de órgãos policiais, indicados no artigo anterior,
estabelecendo:
I
- mecanismos que favoreçam o controle das armas;
II
- destino das armas, após a morte do adquirente ou qualquer impedimento que
contra indique a propriedade e posse de armas de fogo; e
III
- destino das armas nos casos de demissão e licenciamento, voluntário ou de
ofício, dos policiais e bombeiros.
Art.
3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 812, de 7 de novembro de
2005.
Nenhum comentário:
Postar um comentário