Reunião do STF
O Supremo Tribunal Federal publicou em seu Site o pedido
de vista formulado pelo ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), que interrompeu, na sessão do dia 30 de outubro, o julgamento do mérito
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 917, ajuizada pela Procuradoria
Geral da República (PGR) contra a lei mineira que trata do “acesso” como uma
das formas de provimento de cargos públicos. A Lei mineira 10.961/92 reservou
30% dos cargos vagos no nível inicial do segmento de classe imediatamente da
carreira, a serem preenchidos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
de Minas Gerais, para os próprios servidores públicos estaduais.
A vigência da lei está suspensa desde novembro de
1993, quando o STF deferiu liminar, nos
termos do voto do Ministro Celso de Mello, relator originário da ação.
De acordo com voto do Ministro Celso de Mello,
embora qualifique o “acesso” como fase da carreira, a norma impugnada, na
realidade, reserva vagas em favor de uma “clientela interna específica”, com
evidente lesão ao postulado constitucional da universalidade dos procedimentos
seletivos destinados à investidura em cargos, funções ou empregos públicos
(artigo 37 da Constituição Federal).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade atualmente
tem como relator o Ministro Marco Aurélio, que apresentou seu voto no sentido
de julgar parcialmente procedente a ação, a fim de que seja dada interpretação
conforme a Constituição. Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio aplica a Súmula
685 do STF, segundo a qual “é
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia autorização em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido”.
O relator, entretanto, ressalva a possibilidade de
reserva de um percentual de vagas para movimentação interna dentro da mesma
carreira. A Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Roberto Barroso, Gilmar
Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa votaram pela total procedência da Ação
Direta de Inconstitucionalidade, na medida em que consideram que a movimentação
na mesma carreira não dispensa a prestação de novo concurso público.
Nenhum comentário:
Postar um comentário