domingo, 15 de abril de 2012

Quem, afinal, pode investigar?



“Muitos colegas de profissão perguntam-me o que acho sobre a constitucionalidade da investigação promovida pelo Ministério Público e/ou pela Polícia Militar. Após a indagação, esperam de mim, com olhos e ouvidos curiosos, uma resposta jurídica atual e convincente que agrade aos seus pontos de vista. ‘Amigo. Hoje, sou Delegado de Polícia. Em poucos anos, estarei aposentado. Serei, então, um cidadão comum. Tenho, hoje, uma linda e jovem filha. Ela é, para mim, mais que um presente de Deus, ela é a própria imagem dele. Você acredita, portanto, que estou preocupado sobre quem pode investigar e, consequentemente, retirar das ruas o traficante que poderia um dia viciá-la, estuprá-la ou matá-la?’ É chegada a hora, pois, de se colocar um basta a qualquer possibilidade de discórdia entre os órgãos incumbidos de promover a pacificação social em nosso País. É preciso investir como nunca em segurança pública e exigir que os seus entes estatais executem, cada um no seu quadrado, ou não, conforme as vicissitudes de cada conjuntura, tudo aquilo que lhes competir, sempre jungidos na mais plena e incorruptível harmonia”. Estudo como esse, de autoria do Dr. Roger Spode Brutti, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal.

Texto encaminhado pelo Coronel RR Ludovicus Ferreira Filho.

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