segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

REAJUSTE DOS "CCs"

REAJUSTE DOS "CCs" - PARA CONHECIMENTO DOS OFICIAIS


Projeto de Lei nº 3 /2011 - Poder Executivo

Altera a redação da Lei n.º 5.786, de 07 de julho de 1969, que dispõe sobre a gratificação de representação de Gabinete, institui o regime especial de provimento de cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências, da Lei n.º 10.138, de 08 de abril de 1994, que dispõe sobre os cargos em comissão e funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências, da Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis n.ºs 10.138, de 08 de abril de 1994, 10.395, de 01 de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências, e a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964 e alterações.

Art. 1.º - Fica alterada a redação do § 1º do art. 3º da Lei nº 5.786, de 07 de julho de 1969, para a seguinte:

“Art. 3º - … § 1º - Os cargos em comissão ou funções gratificadas, providas em regime especial, terão o vencimento ou a gratificação do respectivo padrão multiplicado por 2,3.”
…..........................................................................”
Art. 2.º – Fica acrescentado o § 4º ao art. 3º da Lei nº 10.138, de 08 de abril de 1994, para a seguinte redação:
“Art. 3º - ...............
...............................
§ 4º - Para os cargos de Assessor (Artigo 49 da Lei nº 4.937/65) previstos na alínea “d” do inciso II do Anexo Único desta Lei, a gratificação de representação percebida em razão do exercício de função de confiança, em casos especiais, a critério do Chefe do Poder Executivo, mediante ato individual, poderá ser fixada em percentual diverso da correspondência estabelecida no Anexo Único desta Lei e alterações, limitada em 75% (setenta e cinco por cento).”

Art. 3º - Fica alterado o § 1º do art. 2º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, nos seguintes termos:
“Art. 2º - ….
§ 1º - Poderão ser providos em regime especial, segundo o que dispõe o artigo 3º, e seu parágrafo 1º, da Lei nº 5.786, de 07 de julho de 1969, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º do mesmo artigo, na redação dada pelo artigo 3º desta Lei, os cargos comissionados referidos na letra “a” do inciso II do Anexo IV desta Lei, bem como os seguintes cargos em comissão ou funções gratificadas:

I – Coordenador
II - Delegado Regional de Saúde
III - Chefe de Divisão
IV - Chefe de Hospital
V - Coordenador de Programas
VI - Coordenador de Projetos
VII - Delegado Regional

JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei que ora encaminho a essa Egrégia Casa Legislativa tem por objetivo alterar a redação da Lei n.º 5.786, de 07 de julho de 1969, que dispõe sobre a gratificação de representação de Gabinete, institui o regime especial de provimento de cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras providências, da Lei n.º 10.138, de 08 de abril de 1994, que dispõe sobre os cargos em comissão e funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias dá outras providências, altera a Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis n.ºs 10.138, de 08 de abril de 1994, 10.395, de 01 de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências, e a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964 e alterações.

O reenquadramento proposto para os cargos em comissão ou funções gratificadas e o regime especial aos cargos de Chefe de Divisão, Chefe de Hospital, Coordenador de Programas, Coordenador de Projetos, Delegado Regional, Gestor de Fundos, Chefe da
Casa de Cultura Mário Quintana, Chefe de Instituição Cultural, Coordenador Regional, visam a qualificar o corpo técnico da Administração há muito ressentida com a perda, para outras esferas da Administração ou para a iniciativa privada, de profissionais com grande cabedal de conhecimento e atributos.

Essa medida, portanto, promove a valorização dos servidores para implementação de políticas públicas, de programas e projetos da mais alta relevância em áreas estratégicas que visam a promover o desenvolvimento regional e de todo Estado.

Também nessa linha de gestão, busca-se valorizar os cargos de Assessor (artigo 49 da Lei nº 4.937/65) que atuam na Secretarias de Estado.

Para que se viabilize a implementação plena com eficácia e efetividade, para o sucesso da execução dos projetos faz-se necessário um estudo na estrutura administrativa para a modernização e adequação dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo Estadual. Esta providência é que este Poder Executivo toma com a instituição de um Colegiado composto por representantes das Secretarias da Administração e dos Recursos Humanos, do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, da Fazenda, da Procuradoria-Geral do Estado e da Casa Civil.

COMENTÁRIO  - Apesar de defendermos a valorização salarial dos servidores do Poder Executivo e a investidura em cargo público no executivo somente por concurso, esperamos que este projeto estenda seus efeitos para os cargos e funções da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Cabe a ASOFBM analisar o projeto e agir a favor dos nossos direitos e prerrogativas. E o Grupo Centauro fará o mesmo debatendo em reunião e , se for o caso, encaminharemos sugestões à nossa entidade representativa.

Esta matéria foi indicada pelo Cel Rogério Brodbeck.

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