sábado, 16 de abril de 2011

Previdência: STF - ADI 4569, relatora despacha e requisita mais informações.

A ADI 4569 proposta pela FENEME, por solicitação da AsofBM, contra o desconto previdenciário estabelecido pela Lei Complementar nº. 13.431/2010, que estabelece o índice de desconto em 11%, a partir de 03/2011, para ativos e inativos, foi despachada pela Ministra Carmem Lucia, relatora da matéria.

DECISÃO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.   LEI COMPLEMENTAR GAÚCHA QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS. MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA. INFORMAÇÕES REQUISITADAS À AUTORIDADE APONTADA ( ART. 10 DA LEI 9.868/1999).

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional de Entidades Militares Estaduais - FENEME, em 4.3.2011, na qual se questiona a validade constitucional dos arts. 1º, inc. II, 2º, inc. II, 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 13.431/2010 do Rio Grande do Sul, sob alegação de contrariedade aos arts. 22, inc. XXI e parágrafo único, 42, § 1º e 2º, 142, § 3º,  inc. X, da Constituição da República.

2. A Autora sustenta, em síntese, que com o advento da Emenda Constitucional n. 18/1998 haveria exigência de lei específica para dispor sobre o regime jurídico do militar estadual. Afirma também que as regras referentes ao servidor público estadual civil somente seriam aplicadas ao militar estadual, se houvesse previsão constitucional expressa.

Alega que “não há incidência das regras do Regime Geral de Previdência Social no regime jurídico-constitucional dos Militares Federais, o que deve ser seguido para os Militares Estaduais, em razão da necessária simetria das carreiras militares”.

Requer cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos ora atacados. No mérito, pede “seja julgado integralmente procedente o pedido, para que se declare a inconstitucionalidade dos art. 1º, II; art. 2º, II e art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar do Estado do RS n. 13.431, de 05 de abril de 2010”.

3. Para que seja apreciado o pedido de medida cautelar apresentado na inicial, determino sejam requisitadas informações às Autoridades apontadas, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999.

Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora

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http://grupocentauro.blogspot.com/2011/03/acao-judicial-adin-4569-intempestiva_17.html

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