terça-feira, 19 de julho de 2011

Nova Lei da Previdência dos Militares

 LEI COMPLEMENTAR Nº 13.757, DE 15 DE JULHO DE 2011. DOE nº 137, de 18 de julho de 2011

                                     Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o  Fundo Previdenciário dos Servidores Militares –FUNDOPREV/MILITAR –,  e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul é organizado e financiado mediante dois sistemas, sendo um de repartição simples e outro de capitalização, na forma disposta nesta Lei Complementar.

Art. 2º Aplica-se o Regime Financeiro de Repartição Simples aos servidores militares do Estado do Rio Grande do Sul que ingressaram no serviço público estadual até a entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 3º Aplica-se o Regime Financeiro de Capitalização aos servidores militares do Estado do Rio Grande do Sul que ingressarem no serviço público estadual a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 4º Fica instituído o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares FUNDOPREV/MILITAR – para implementação do regime financeiro de capitalização.
Parágrafo único. O FUNDOPREV/MILITAR será gerido pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS –, Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, com segregação contábil e fiscal dos demais recursos e fundos da Autarquia.

Art. 5º Os benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade devidos aos servidores militares ativos abrangidos pelo regime financeiro da capitalização, e o auxílio reclusão devido aos seus dependentes, serão processados diretamente pelo Estado e custeados mediante ressarcimento, pelo FUNDOPREV/MILITAR.

Art. 6º As receitas do FUNDOPREV/MILITAR serão compostas na forma da legislação aplicável e conforme o disposto na Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, em especial por:
I - transferências em espécie apuradas, nos termos desta Lei Complementar, a partir da receita de contribuições previdenciárias mensais dos seus contribuintes e da contribuição do Estado e dos demais recursos a serem repassados pelo Tesouro do Estado;
II - doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhes forem destinadas;
III - produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos;
IV - aluguéis e rendimentos derivados dos bens a eles vinculados, inclusive os decorrentes de alienações;
V - recursos da compensação previdenciária realizada com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – ou outro regime previdenciário, havidos de benefícios devidos aos servidores militares que lhes sejam vinculados; e
VI - demais bens, ativos, direitos e recursos que lhes forem destinados e incorporados na forma da lei.
Parágrafo único. As transferências em espécie, necessárias à composição do FUNDOPREV/MILITAR a serem efetivadas pelo Estado deverão constar, obrigatoriamente, a cada exercício, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º Todos os valores em espécie destinados ao FUNDOPREV/MILITAR serão depositados em conta específica e exclusiva do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL –, distinta da conta do Tesouro do Estado, vedada sua utilização pelo Sistema Integrado de Administração de Caixa no Estado do Rio Grande do Sul – SIAC.
§ 1º A movimentação financeira e patrimonial dos recursos do FUNDOPREV/MILITAR estará condicionada à autorização conjunta de um representante indicado pelo Gestor Único e de um membro do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS – escolhido pelo próprio Conselho dentre os representantes dos servidores que o compõe.
§ 2º Nas hipóteses de ausência, impedimento ou afastamento do representante dos servidores mencionado no § 1.º deste artigo, a autorização para movimentação financeira e patrimonial poderá ser realizada apenas pelo representante indicado pelo Gestor Único.
§ 3º Em nenhuma hipótese poderão os valores pertencentes ao Fundo serem utilizados pelo Governo do Estado para outros fins que não previdenciários, cabendo a movimentação dos valores unicamente nos termos do § 1.º deste artigo.

Art. 8º O FUNDOPREV/MILITAR garantirá ao segurado, individual ou coletivamente, pleno acesso às informações relativas à gestão do Regime.
Parágrafo único. O saldo atualizado do Fundo será mensalmente divulgado pelo Gestor Único, inclusive em sítio eletrônico oficial do Governo na Internet, para fins de publicidade e de acompanhamento social.

Art. 9º As aplicações e investimentos efetuados com os recursos do FUNDOPREV/MILITAR atenderão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez, transparência e economicidade e às diretrizes estabelecidas pela Política Anual de Investimentos do Fundo.
§ 1º As aplicações e os investimentos do Fundo obedecerão à regulamentação do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Conselho Monetário Nacional – CMN.
§ 2º A aplicação dos recursos, quando efetivada em instituição financeira, será feita exclusivamente em bancos oficiais.

Art. 10 O IPERGS instituirá um Comitê de Investimentos, composto de forma paritária, em conformidade com regulamento específico, com finalidade exclusivamente consultiva, cujo funcionamento será estabelecido em regimento interno.

Art. 11 A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples é fixada em 14% (quatorze por cento).
Parágrafo único Aplica-se a alíquota prevista neste artigo aos inativos e aos pensionistas na forma dos §§ 18 e 21 do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 12 A base de cálculo para aplicação da alíquota prevista no art. 11 será o total do salário de contribuição dos servidores militares ativos, observadas as seguintes deduções:
I - 21,43% (vinte e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) aplicados sobre a base de cálculo para os servidores cujo salário de contribuição corresponder a até o valor limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
II - 21,43% (vinte e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) aplicado sobre o valor limite estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal para os servidores cujo salário de contribuição seja maior que o estabelecido no inciso I deste artigo e até duas vezes aquele valor.

Art. 13 A contribuição mensal do Estado para o Regime Financeiro de Repartição Simples será o dobro daquela descontada do servidor militar.

Art. 14 A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul contribuintes do FUNDOPREV/MILITAR será de 11% (onze por cento) sobre a remuneração efetivamente recebida.

Art. 15 A contribuição mensal do Estado para o FUNDOPREV/MILITAR será idêntica àquela descontada do servidor militar.

Art. 16. A base de contribuição para o FUNDOPREV/MILITAR será:
I - quando servidor militar ativo, o valor total bruto da remuneração percebida, desconsideradas as parcelas que, por sua natureza, não possam ser incluídas no cálculo do benefício de inatividade remunerada;
II - quando inativo, o total bruto dos proventos que excederem ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - quando pensionista, o valor bruto do respectivo benefício que exceder ao limite máximo do Regime Geral da Previdência Social fixado no art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º Para os fins de incidência da alíquota previdenciária de pensionistas, consideram-se proventos:
I - o valor total dos proventos do servidor militar falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso inativo à data do óbito; ou
II - o valor total da remuneração do servidor militar no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70(setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 2° A contribuição, no caso em que o inativo ou pensionista for portador de doença incapacitante, incidirá apenas sobre a parcela de proventos de inatividade e de pensão que superarem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 3º Constituem base de cálculo para a contribuição de que trata esta Lei Complementar as vantagens de natureza remuneratória decorrentes de sentença judicial condenatória do Estado e a gratificação natalina, sendo que esta não integrará a base de cálculo do beneficio.
§ 4º Nas hipóteses de acumulação de cargos, proventos ou cargos e proventos, dada a incomunicabilidade destas relações, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se cada um dos cargos de que o servidor militar seja ou tenha sido titular.

Art. 17 A contribuição devida pelo Estado correrá a cargo das dotações próprias do Poder Executivo.

Art. 18 O Estado continuará cumprindo a função de garantidor dos benefícios previdenciários aos servidores públicos militares, tanto no Regime Financeiro de Repartição Simples quanto no Regime Financeiro de Capitalização, independentemente do resultado do FUNDOPREV/MILITAR.

Art. 19 O disposto nesta Lei Complementar, em especial nos arts. 2.º e 3.º, não interfere na concessão e no cálculo dos benefícios previdenciários a que fazem jus os servidores militares e seus dependentes.

Art. 20 Em até sessenta dias, o Estado regulamentará o Regime Próprio de Previdência Social, em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar e na Lei Federal n.º 9.717/1998.

Art. 21 As alíquotas de contribuição estabelecidas por esta Lei Complementar serão exigidas a partir do dia 1.º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido pelo § 6.º do art. 195 da Constituição Federal, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.

Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2011.
TARSO GENRO - GOVERNADOR DO ESTADO RS
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

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